Empregada Doméstica tem direito ao Pis?

Direitos da Empregada Doméstica e Pis

É considerado trabalhador domestico aquele que trabalho de forma contínua, não eventual, e de finalidade não lucrativa, a pessoa física ou a família, somente e unicamente no âmbito residencial das mesmas. Alguns exemplos desses trabalhadores são: arrumadeira, lavadeira, passadeira, motorista particular, caseiro, jardineiro etc. É importante lembrar que o caseiro só é visto como um empregado doméstico se o lugar onde ele está morando não serve para fins financeiros.

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Não são considerados trabalhadores domésticos aqueles que não trabalham de forma contínua, apenas por contratos de uma ou duas semanas, diaristas também não enquadram no quadro, pois elas trabalham um ou duas vezes nas casas. O termo certo a “diarista” é “trabalhadora autônoma exercendo atividades domesticas”. A diarista trabalha para mais de uma família.

Os trabalhadores domésticos têm os seguintes direitos:

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– Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde o 1º dia de trabalho;

– Salário mensal igual ou superior ao salário mínimo fixado em lei;

– Repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos;

– Décimo Terceiro salário;

– Férias de 20 (vinte) dias úteis após cada período de doze meses de serviço prestado à mesma pessoa ou à família. Ressalta-se que as férias deverão ser concedidas nos próximos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito;

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– 1/3 do valor das férias, referentes ao Abono de férias;

– Vale-Transporte;

– Aviso prévio trabalhado ou indenizado;

– Licença-Maternidade de 120 (cento e vinte) dias;

– O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, no valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, de acordo com o disposto no art. 73, da Lei Nº 8.861/94.

A empregada doméstica gestante deverá apresentar o atestado médico comprovando a gestação, juntamente com a Carteira Profissional, além do carnê de pagamento da contribuição previdenciária em um Posto do INSS.
Importante dizer que o salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independe de carência.
A data do afastamento será determinada por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Além do salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, é direito também da doméstica gestante ou ao trabalhador doméstico pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, que possua carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, o auxílio-natalidade.
O salário-maternidade poderá ser requerido no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto até a data do parto. Após, o pedido pode ser efetuado na própria Previdência Social, no prazo de no máximo 90 (noventa) dias após o parto.

–  Caso o empregador dispense a doméstica gestante, deverá efetuar o pagamento do salário-maternidade devido, ou seja, 120 (cento e vinte) dias, acrescidos dos valores do 13º salário e férias referentes a esse período.

– O empregado (pai) tem direita a Licença-Paternidade de 5 (cinco) dias corridos a contar da data do nascimento do (a) filho (a);

–  Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez;

–  Irredutibilidade de salário;

–  Inclusão no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, caso o empregador opte por requerê-la.

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Os trabalhadores domésticos não possuem tais direitos por não trabalhar em uma empresa onde os pagaria:

– PIS (Programa de Integração Social)
– Seguro Desemprego
– Salário-Família
– Horas Extraordinárias
– Jornada de Trabalho fixada em Lei
– Adicional Noturno
– Indenização por Tempo de Serviço
– Estabilidade

 

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